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BRASÍLIA – Em análise na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (PL 359/2022) de autoria do deputado federal Bibo Nunes que garante o direito de autistas de ingressarem com cão-guia ou outro animal de menor porte de assistência terapêutica em transportes e espaços públicos e privados abertos ao público.





De acordo com a proposta, fica vedada, em qualquer hipótese, a exigência de pagamento ou o ingresso para quem estiver acompanhado de animais nesses ambientes.


Para Bibo Nunes, o objetivo da proposta é que as pessoas possam exercer em igualdade os direitos humanos e liberdades fundamentais.


“O projeto foi inspirado na situação do jovem Arthur que foi veiculada pela imprensa nacional. Ele teve que recorrer à justiça após uma companhia aérea negar a viagem do seu cão no mesmo voo. Por isso apresentei esse projeto que trata sobre o direito dos autistas”, disse.


O texto ressalta que os requisitos mínimos para a identificação dos animais de assistência serão de responsabilidade sanitária, assim como a forma de comprovação de treinamento. Além disso, os animais deverão ter treinamento comprovado.

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BRASÍLIA - O Projeto de Lei 3447/21 antecipa a data final dos repasses à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) de recursos destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e de eficiência energética (PEE).




Atualmente, as concessionárias de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição) são obrigadas a aplicar um percentual do faturamento anual em projetos de P&D e PEE.

No entanto, a Lei 14.120/21 determinou que no período de 2020 a 2025 elas deveriam transferir 30% destes recursos para a CDE, a fim de diminuir potenciais aumentos tarifários por causa dos efeitos da pandemia.


O projeto em discussão na Câmara antecipa o prazo final para 31 de dezembro de 2021, o que faz com que os recursos voltem para a sua destinação original (projetos de P&D e PEE) a partir de 2022.


O autor da matéria, deputado Bibo Nunes (PSL-RS), afirma que a lei prejudica o setor elétrico, que depende de investimentos em pesquisas e eficiência energética para manter a qualidade dos serviços e a competitividade.


Segundo ele, desde 1984 as ações de eficiência energética e P&D têm garantido a “melhoria significativa na confiabilidade do sistema elétrico e redução contínua das interrupções, com desdobramentos positivos para o bem-estar social, produção industrial e funcionamento da economia”.


Tramitação


O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).


Com informações da Agência Câmara

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BRASÍLIA – Entrou em vigor nesta sexta-feira (17) a Lei Complementar 187/21, que estabelece as condições para que entidades beneficentes tenham direito à imunidade tributária relativa às contribuições para a Seguridade Social prevista na Constituição.



A lei tem origem em projeto (PLP 134/19) do deputado federal Bibo Nunes (PSL-RS). A proposta foi apresentada após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que os requisitos para aproveitamento da imunidade tributária, nos termos da Constituição, deviam constar de lei complementar. Até então as regras estavam em lei ordinária.

A Lei Complementar 187/21 prevê as condições que devem ser cumpridas pelas entidades beneficentes para certificação e usufruto da imunidade tributária. As entidades podem receber a certificação se prestarem serviços gratuitos nas áreas de educação, saúde ou assistência social, conforme regras detalhadas na lei.




Quando a entidade atuar em mais de uma dessas áreas, será dispensada de comprovar os requisitos exigidos para cada área de atuação não preponderante quando o total de custos e despesas com essa atividade for limitado a 30% do total.


A lei incluiu as comunidades terapêuticas que atendem pessoas com dependência de álcool e de outras drogas entre as entidades que contarão com a imunidade. A entidade deverá comprovar um mínimo de 20% de sua capacidade em atendimentos gratuitos.


IMUNIDADE RESTRITA


Nos requisitos para obter e manter a certificação, a lei estabelece que, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, a imunidade não poderá ser transferida a essas pessoas. Isso valerá para terceiros do setor público ou privado, com ou sem cessão de mão de obra.

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