O autor do projeto é o deputado federal Bibo Nunes. A matéria volta para análise na Câmara.
BRASÍLIA – O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (16) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 134/19 de autoria do deputado federal Bibo Nunes (PSL/RS) que estabelece condições para que entidades beneficentes de assistência social, saúde ou educação tenham direito à imunidade tributária em relação às contribuições para a Seguridade Social.
Marina Ramos/Câmara dos Deputados
O projeto decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais vários artigos da Lei 12.101/09 porque a regulamentação dessa imunidade deve ser feita por meio de lei complementar.
Como inovação, as entidades beneficentes deverão, apoiadas por conselho fiscal, zelar pelo controle financeiro e orçamentário. Estarão sujeitas a auditoria independente, que avaliará, a partir de critérios técnicos, transparência, boas práticas, controle social e prevenção de desvios e de outros riscos e ilícitos.
“O objetivo é reconhecer e valorizar o trabalho das entidades beneficentes e dessa parcela do setor privado que se orienta por interesses públicos”, pontua Bibo Nunes. “As filantrópicas são parceiras do Estado, uma vez que atuam com o pressuposto de uma sociedade justa e solidária”, afirmou.
O texto aprovado define que entidade beneficente, para fins da futura lei, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviços em caráter universal nas áreas de assistência social, saúde ou educação. Poderá ser ainda, organização da sociedade civil ou religiosa.
A proposta estabelece: os requisitos para caracterização e qualificação jurídica das entidades beneficentes; a repartição da competência para aferir o cumprimento dos requisitos previstos pelos ministérios da Saúde, da Educação e da Cidadania; os requisitos e a forma para o gozo da imunidade tributária.
A imunidade tributária, conforme o texto, valerá para matriz e filiais. Deverá abranger obrigações previstas na Lei Orgânica da Seguridade Social; na Lei 9.766/98, que regulamenta o salário-educação; na Lei da Super Receita; e na Medida Provisória 2158-33/01, que trata de PIS e Cofins.
Cumpridos os dispositivos da futura lei, ao final do processo de aferição relativo ao modo beneficente de atuação será emitido o Certificado de Entidade Beneficente (Cebas) na respectiva área de atuação – ou em mais de uma, se for o caso. Dessa maneira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 612, o Cebas no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
A matéria volta para análise no Plenário da Câmara dos Deputados. A Casa analisará as emendas do Senado.